Dependente ou alimentando? Como incluir as informações de filhos ou tutelados no IR

Por Bianca Alvarenga

Saiba quem pode ser indicado como dependente ou alimentando, e como preencher essas informações na declaração do IR

Nem todo auxílio financeiro pode ser incluído no abate de despesas com dependentes e alimentandos. Veja outras regras

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Dependentes ou alimentandos: saiba como incluir as informações de filhos e tutelados

Apesar de ser uma prática anual, a declaração de Imposto de Renda é uma tarefa que sempre causa dúvidas. As orientações para cumprir o rito exigido pela Receita Federal estão esparsas pela rede, e às vezes prestam mais ao papel de confundir do que de esclarecer. Diante de um processo quase kafkiano, muitos brasileiros delegam a terceiros a missão de fazer a declaração de seus rendimentos. Para ajudar aqueles que querem assumir a tarefa, elaboramos este guia completo com as principais explicações sobre o Imposto de Renda e com um passo-a-passo para preencher e enviar corretamente os seus dados para a Receita. Neste artigo, explicaremos quem pode ser incluído como dependente na declaração e qual é a diferença de dependente para alimentando.

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Quem pode ser meu dependente?

A inclusão de um ou mais dependentes na declaração do Imposto de Renda pode resultar em uma dedução relevante do tributo que o contribuinte deve pagar ou até gerar uma restituição de valores. A Receita Federal permite um abatimento de R$ 2.275,08 por cada dependente – isso sem contar o limite para dedução de despesas de saúde e de educação do dependente.

Não há um limite para o número de dependentes, mas nem toda pessoa auxiliada financeiramente pelo declarante pode ser incluída nessa categoria. Veja os critérios estabelecidos pela Receita:

  • Cônjuge, companheiro(a) em união estável há mais de cinco anos, ou companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho(s) – não é necessário a comprovação de união estável nesse caso;
  • Filhos e enteados que tenham até 21 anos de idade, ou que tenham até 24 anos e estejam ainda cursando ensino superior ou escola técnica;
  • Irmãos, netos ou bisnetos sob guarda judicial, que tenham até 21 anos de idade, ou que tenham até 24 anos e estejam ainda cursando ensino superior ou escola técnica;
  • Pais, avós e bisavós do declarante cujos rendimentos (tributáveis ou isentos) somem até R$ 22.847,76;
  • Menores ou adultos de até 21 anos, cuja guarda judicial seja do declarante;
  • Pessoas absolutamente incapazes, de qualquer idade, que sejam tutelados pelo contribuinte.

É importante observar que a inclusão de dependentes gera um benefício, mas também uma série de obrigações. A mais importante delas é listar as informações corretas desse dependente, e incluir todos os seus eventuais bens e rendimentos (tributáveis ou não).

Contribuintes que indiquem o(a) companheiro(a) como dependente, e esse dependente se enquadrar em algum dos critérios de obrigatoriedade de declaração de IR, podem optar pela declaração conjunta. Explicamos neste outro artigo como ela funciona e para quem vale a pena.

Já para quem inclui filhos, enteados ou menores oficialmente tutelados, a Receita impôs, neste ano, uma nova regra: é necessário incluir o número de CPF de todos os dependentes, mesmo crianças e recém-nascidos. Em 2018, a exigência valia somente para dependentes com mais de 8 anos.

Uma dúvida muito comum é sobre o auxílio financeiro concedido a pessoas que não são dependentes. Por exemplo: avós que pagam a escola dos netos. Apesar de as despesas de educação serem dedutíveis, se o dependente em questão não for oficialmente tutelado pelo contribuinte, não será permitido incluir e abater gastos na declaração.

É importante ressaltar que um mesmo dependente não pode aparecer em duas declarações. Portanto, casais que têm filhos e não optaram pela declaração em conjunto precisam avaliar em qual declaração a inclusão do dependente resultará em um benefício tributário maior. Em geral, é mais vantajoso decidir pelo contribuinte com a maior renda.

Além da dedução pela inclusão do dependente, é possível também abater despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior e pós-graduação), com um limite de R$ 3.561,50 por cada contribuinte e/ou dependente. Já as despesas com saúde não têm um teto e podem ser usadas em qualquer valor para abater o IR devido.

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O que é alimentando?

Alimentando é o nome dado ao beneficiário de pensão alimentícia. É mais comum que crianças sejam alimentandos, mas ex-cônjuges também podem receber pensão.

“A Receita Federal só considera alimentando aqueles que recebem pensões determinadas judicialmente ou firmadas em acordo homologado pela Justiça”, diz Camila Boscov, professora de contabilidade financeira do Insper. Ela alerta que compromissos firmados não-oficialmente não são considerados pela Receita.

Além disso, só pode ser declarado o valor de pensão determinado pelo juiz. Caso o responsável por pagar o benefício contribua com algo a mais, ele não pode incluir abater valor extra na declaração. Despesas com saúde e educação só podem ser declaradas se elas constarem na decisão judicial que balizou o pagamento da pensão.

Em alguns casos, uma mesma pessoa pode aparecer como alimentando em uma declaração e como dependente na outra. Por exemplo: o filho de um casal separado pode ser indicado como dependente pelo responsável com quem ele mora na maior parte do tempo, e também ser indicado como alimentando pelo responsável por pagar a pensão.

Tanto quem paga a pensão quanto quem recebe precisa incluir essas informações na declaração de IR – no caso de menores de idade beneficiários, o adulto responsável por receber os recursos terá que prestar contas sobre os valores depositados. Mas fique atento: a pensão alimentícia só é dedutível para quem paga, e não para quem recebe.

O responsável pelo pagamento terá que incluir as informações dos depósitos na aba de “Pagamentos efetuados”, no programa do IR. Há quatro códigos específicos para isso: os 30 e 33 (pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil e pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil) são usados para quando o alimentando mora no Brasil; os códigos 31 e 34 (pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil e pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil) são usados quando o beneficiário não mora no Brasil, mas o responsável pelo pagamento sim. É necessário incluir o valor total depositado ao longo de todo ano anterior.

Quem recebe o benefício precisa listar os valores na aba de “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior”. É necessário preencher as informações mês a mês, na coluna “Pensão alimentícia e outros”.

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